Sábado
14 de Dezembro de 2024 - 

Plenário decide que súmula vinculante deve ser revista após mudança na lei que embasou sua edição

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revogação ou a modificação da norma que fundamentou a edição de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou seu cancelamento. A decisão se deu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116485 (Tema 477 da repercussão geral).Súmula vinculanteO RE foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que havia decretado a perda de um terço dos dias remidos de um apenado pelo cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena. O TJ-RS aplicou ao caso o limite previsto na redação atual do artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP - Lei 7.210/1984). Contudo, citou a Súmula Vinculante (SV) 9 para explicar que a medida não viola nenhum direito adquirido do condenado.A edição da SV-9, em 2008, baseou-se na redação então vigente do dispositivo, para declarar que ele fora recepcionado pela Constituição. O texto previa que o condenado punido por falta grave perderia o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Ocorre que, após a aprovação da súmula, o Congresso Nacional editou a Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da LEP.No STF, a DPE sustentava que a decretação da perda dos dias remidos pelo TJ-RS teria violado os dispositivos constitucionais que tratam da inpidualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.Modificação legislativaEm seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei 11.417/2006, que regulamenta as súmulas vinculantes, já estabelece que, se a lei em que se fundou a edição do verbete for revogada ou modificada, o Supremo deve proceder à sua revisão ou ao seu cancelamento, conforme o caso.Para Fux, embora a alteração da LEP não tenha superado o sentido da SV 9, é preciso aperfeiçoar o seu texto, especialmente em razão do risco de multiplicação de processos sobre a matéria. Essa discussão deve ser travada no âmbito das Propostas de Súmula Vinculante (PSVs) 60 e 64, apresentadas sobre o tema, que estão sobrestadas até o trânsito em julgado do RE.Mas, desde logo, o relator reiterou a constitucionalidade da perda dos dias remidos, conforme previsto na lei.Caso concretoEm relação ao caso concreto, Fux concluiu que a decisão do TJ-RS está justificada e que a aplicação do artigo 127 da LEP permite a inpidualização da pena, pois a fração dos dias remidos perdidos depende dos elementos concretos de cada caso, e eles foram analisados nos autos.Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes.TeseA tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:1. A revogação ou a modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.O julgamento se deu na sessão virtual finalizada em 28/2.Processo relacionado: RE 1116485
23/03/2023 (00:00)

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